- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. Fato relevante. Operado o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa dos vetores maus antecedentes e consequências do crime.3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena;indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria, notadamente na valoração negativa dos maus antecedentes, das consequências do crime e das circunstâncias da infração (concurso de agentes), a justificar concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em alinhamento com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada.7. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, uma vez que a punibilidade relativa à condenação anterior foi extinta em lapso inferior a dez anos antes do delito ora examinado.8. As consequências do crime revelam-se gravosas, diante do não ressarcimento do numerário subtraído, justificando a negativação do vetor.9. As circunstâncias da infração são desfavoráveis, em especial pelo concurso de agentes, o que reforça a exasperação da pena-base.10. Ausente ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos informados no documento. (AgRg no HC n. 1.083.516/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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