- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade flagrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão), configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva, considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em conjunto probatório mais amplo.8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados. (AgRg no HC n. 1.079.595/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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