- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329, caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional, cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8.Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9.Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.083.176/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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