- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência genérica. Bis in idem afastado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação anterior por roubo.3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena.7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência.III. Razões de decidir8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus.10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a concessão da minorante.11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não para nova majoração autônoma da pena.12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena por restritivas de direitos.13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.
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