JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal.4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das provas para absolvição ou desclassificação.5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica, afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena, superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou ausência de fundamentação idônea 7. Agravo regimental improvido.
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