JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ como substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Revisão criminal.Redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ausência de flagrante ilegalidade. Vedação ao reexame de provas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em revisão criminal.2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau;provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão agravada pelo não conhecimento da impetração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se seu afastamento no writ.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único).7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais, elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP.8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de circunstâncias concretas quantidade e variedade de drogas, apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado como ponto de tráfico elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não concessão de ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma, j.15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j.18.02.2025.
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