- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Inadequação da via eleita. Sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.Revolvimento fático-probatório incompatível. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a impetração se volta contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, além de inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.2. Fato relevante. A defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, ainda que manejado após o trânsito em julgado, por se tratar de tutela da liberdade de locomoção, bem como a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 que autorize concessão da ordem de ofício, notadamente quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.5. A controvérsia sobre a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias concretas, especialmente quanto à dedicação a atividades criminosas, tema apreciado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, cujo revolvimento é inviável na estreita via do habeas corpus. Inexistem, de plano, ausência de fundamentação idônea ou situação teratológica que evidenciem constrangimento ilegal flagrante, não se justificando a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STF e STJ, orientação consolidada sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
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