- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso próprio, ante a concomitância com recurso adequado ainda pendente de apreciação.2. Embargante afirma omissão quanto à análise da possibilidade de mitigação do óbice processual à luz de hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente constrangimento ilegal. Alega, ainda, omissão sobre teses defensivas de quebra da cadeia de custódia, nulidade das interceptações telefônicas e vícios na dosimetria da pena, requerendo, subsidiariamente, prequestionamento.3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a lógica da unirrecorribilidade e a ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, bem como a incompatibilidade da via estreita do writ com exame aprofundado de matéria fático-probatória.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão a ser sanado, relativamente: (I) à análise da excepcional mitigação do óbice ao conhecimento do habeas corpus quando impetrado concomitantemente a recurso próprio; e (II) ao enfrentamento das teses de nulidade das interceptações telefônicas, quebra da cadeia de custódia e vícios na dosimetria da pena.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado.6. O acórdão enfrentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a lógica da unirrecorribilidade, destacando que a concomitância com recurso próprio ainda pendente impede o exame exauriente das teses defensivas, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais.7. Não se constatou flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual, razão pela qual não há omissão quanto à análise da excepcionalidade.8. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória, como a suficiência da fundamentação de decisões de interceptação, a confiabilidade dos elementos probatórios e a verificação de eventual prejuízo decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando tais temas estão submetidos à via recursal própria.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP. 2. A concomitância do habeas corpus com recurso próprio atrai a lógica da unirrecorribilidade e impede o exame exauriente das teses, admitindo mitigação somente diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso manifesto. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matérias fático-probatórias, como cadeia de custódia e interceptações telefônicas , salvo hipóteses excepcionais.
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