- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha sido autorizado judicialmente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da parte.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
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