- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. PENA ANTERIOR EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VIGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.2. As instâncias ordinárias mantiveram o indeferimento dos pedidos de unificação de penas e detração, porquanto a pena anterior foi declarada extinta e o termo inicial da execução superveniente foi corretamente fixado em 28/01/2023, marco do novo ciclo.3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso." (AgRg no AREsp n. 2.835.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025).4. Agravo regimental não provido.
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