- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DENÚNCIAS REITERADAS. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (PEQUENAS QUANTIDADES DE COCAÍNA, DE MACONHA E DE CRACK). REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO PRETÉRITA; AÇÕES PENAIS EM CURSO; FATO PRATICADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam habitualidade criminosa:reiteradas comunicações de tráfico no endereço do agravante, modus operandi típico (entrega da droga por orifício no muro), arremesso de objeto ao perceber a presença policial e apreensão de entorpecentes em sua residência e no imóvel vizinho.2. Indícios de reiteração delitiva também são evidenciados por condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, por ações penais em curso e pela prática do fato durante o gozo de livramento condicional.3. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas insuficientes, diante do modo de execução e dos indícios de contumácia, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da custódia.4. Agravo regimental não provido.
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