- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.2. As teses de negativa de autoria, ausência de elementos de mercancia e desclassificação da conduta demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando evidenciada, por elementos concretos do caso, a necessidade de resguardar a ordem pública, considerada a apreensão de variados entorpecentes (ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis), o contexto do flagrante ocorrido em evento musical com grande potencial de difusão das drogas e a reincidência do agente, que ostenta condenações criminais transitadas em julgado, circunstâncias reveladoras de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.4. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da prática do novo delito, sendo os registros condenatórios pretéritos elementos aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado.5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para a adequada tutela da ordem pública.6. Agravo regimental não provido.
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