- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. A decisão colegiada apreciou de forma suficiente a tese de duplicidade da remição, distinguiu ENCCEJA e ENEM, aplicou o art. 126 da LEP em conjunto com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ e enfrentou a alegada violação ao princípio da legalidade, não sendo exigível menção nominal a todos os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento quando a matéria foi examinada sob prisma constitucional.3. Embargos de declaração rejeitados.
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