JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO (ENEM). ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negara provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo a decisão que não conheceu do writ, porém, concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer remição de pena em favor de apenado.2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de respaldo normativo para a concessão cumulativa de remições, invocando os princípios da legalidade e da individualização da pena, e requer o saneamento do alegado vício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por supostamente não enfrentar a tese de que seria vedada a remição de pena pela aprovação em exame correspondente a nível de ensino já concluído pelo apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A via dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, é restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa.5. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da remição da pena pelo estudo, assentando que o entendimento do TJ divergia da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.6. A pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o mérito da remição pelo estudo, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 619 do CPP.2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a remição de pena pelo estudo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.047.630/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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