- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Consunção entre posse de material pornográfico infantil e estupro de vulnerável. Continuidade delitiva simples.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos.Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil pelo estupro de vulnerável.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art. 217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável praticados em contexto familiar com vítimas distintas.III. Razões de decidir5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus operandi, com episódios distintos um com abordagem individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições de tempo, lugar e execução.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA, art. 241-B Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025
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