JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer sentença condenatória da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude e Execução Penal da Comarca de Itajubá/MG. 2. A sentença condenou o réu pelos crimes dos arts. 217-A c/c art. 61, II, f, por três vezes, na forma do art. 71, e 240, § 2º, II, por três vezes, também em continuidade delitiva, em concurso material, fixando a pena total em 18 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 3. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação defensiva, absolvendo o réu de dois delitos do art. 217-A do Código Penal e, de ofício, absolvendo-o de dois delitos do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo apenas um crime de cada tipo, sob o fundamento de insuficiência probatória para a pluralidade de eventos e de incongruência entre a denúncia e as provas. 4. No agravo regimental, a Defesa sustenta a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao reexame do conjunto fático-probatório, a soberania das instâncias ordinárias na valoração das provas, a incongruência entre a denúncia e a decisão agravada quanto à equiparação de fotografias a filmagens e à pluralidade sem aditamento da peça acusatória (art. 384 do CPP), e requer a reconsideração para negar provimento ao recurso especial ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que restabeleceu a sentença condenatória, reconhecendo a pluralidade de delitos de estupro de vulnerável e pornografia infantil, está em conformidade com os elementos probatórios e a moldura fática delineada, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Saber se a incongruência entre a denúncia e a decisão agravada quanto à equiparação de fotografias a filmagens e à pluralidade de eventos sem aditamento da peça acusatória (art. 384 do CPP) impede a condenação. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim juízo de subsunção e correção da consonância entre o acervo probatório fixado nas instâncias ordinárias e a conclusão jurídica adotada. 8. A materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável e pornografia infantil foram comprovadas por elementos probatórios consistentes e plurais, incluindo laudos periciais, depoimentos e documentos oficiais, produzidos sob o crivo do contraditório. 9. A conduta do réu subsume-se ao art. 217-A do Código Penal, considerando a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, em contexto de vulnerabilidade adicional. 10. A natureza de tipo misto alternativo do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi corretamente aplicada, considerando-se típica a conduta de fotografar, filmar ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. 11. A pluralidade de registros, com variação de vestimentas e cenários, articulada ao armazenamento no aparelho do réu, permite a conclusão de repetição dos atos, dentro de uma unidade de desígnios e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, autorizando a aplicação da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. 12. A tese de ausência de aditamento da denúncia (art. 384 do CPP) não impede a valoração dos meios executórios do tipo misto alternativo, considerando que a denúncia já indicava a ocorrência dos atos mais de uma vez. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que restabelece sentença condenatória pode realizar juízo de subsunção e correção da consonância entre o acervo probatório fixado nas instâncias ordinárias e a conclusão jurídica adotada, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, em contexto de vulnerabilidade adicional, subsume-se ao art. 217-A do Código Penal. 3. A conduta de fotografar, filmar ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente é típica, conforme o art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo irrelevante a distinção entre fotografias e filmagens. 4. A pluralidade de registros, com variação de vestimentas e cenários, articulada ao armazenamento no aparelho do réu, permite a conclusão de repetição dos atos, dentro de uma unidade de desígnios e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, autorizando a aplicação da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. 5. A ausência de aditamento da denúncia (art. 384 do CPP) não impede a valoração dos meios executórios do tipo misto alternativo, desde que a denúncia já indique a ocorrência dos atos mais de uma vez. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 71; 217-A; CPP, art. 384; ECA, arts. 240, § 2º, II; 241-F; Lei nº 13.431/2017, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC 438.080/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.747.512/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.649.902/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.051.148/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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