JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo contexto fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático único e ausência de diversidade de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte entende que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem jurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro de vulnerável. 6. A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de absorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; ECA, arts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019. (AgRg no HC n. 958.719/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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