- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. EXAME DE CORPO DE DELITO DESNECESSÁRIO QUANTO AO MEIO DE OCULTAÇÃO. SCANNER CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. O acórdão afastou as alegações de retaliação e de coação na confissão, confirmando a condenação com base em conjunto probatório coerente e objetivo, formado por confissão do paciente, apreensão dos invólucros expelidos, depoimentos convergentes de agentes penitenciários e registros do scanner corporal.3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico definitivo, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quanto ao meio de ocultação ou transporte, por se tratar de circunstância acessória.4. A alegada incongruência das imagens do scanner corporal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.090.661/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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