JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. As circunstâncias específicas do caso - prisão em flagrante em estabelecimento prisional, por ocasião do retorno de saída temporária, reincidência específica, transporte de maconha acondicionada no interior do intestino e destinação da droga ao presídio - afastam a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme consignado pelas instâncias ordinárias.3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática de tráfico de drogas, sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.751/SE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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