- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com fundamento em elementos probatórios produzidos na ação penal, incluindo declarações do próprio acusado e depoimentos de agentes penitenciários.3. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente ajustou com terceiro a remessa de drogas para o estabelecimento prisional e forneceu os dados qualificativos de sua genitora para viabilizar o ingresso da encomenda na unidade prisional.4. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias exige reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.935/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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