- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVOS REGIMENTAIS. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALVÁRIO II. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO HC N. 554.349/PB, NO QUAL A ORDEM FOI ESTENDIDA À PACIENTE DO WRIT. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA AFASTAR A CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, SUBSISTINDO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVOS REGIMENTAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO AO AGRAVO DA DEFESA PARA AFASTAR, TAMBÉM, A CAUTELAR DE MONITORAMENTO, QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR O RECOLHIMENTO DOMICILIAR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA IMPOSIÇÃO. 1. Agravos regimentais da defesa e do Ministério Público Federal apreciados em conjunto. 2. Agravo regimental da defesa, que se insurge contra a manutenção do monitoramento eletrônico. Provimento para afastar a medida. Caso concreto, em que, além de ter existido relevante demora para o início da ação penal, encontrando-se a agravante submetida a monitoramento por quase 2 anos, em 4/2/2022, os autos da ação penal foram remetidos para processamento perante a Justiça Eleitoral, circunstância que reforça o excesso de prazo e potencializa a falta de razoabilidade da manutenção da cautelar. Fundamento: assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade. Precedente. 3. Agravo regimental do Ministério Público improvido. Fundamento: impõe-se a manutenção da concessão da ordem para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, considerando que os crimes imputados não têm nenhuma ligação direta com a permanência, ou não, da acusada em sua residência à noite. Os fatos a serem evitados, descritos na decisão atacada - contato com outros envolvidos, etc -, podem acontecer de noite ou de dia. 4. Agravo regimental de Claudia Luciana de Sousa Mascena Veras provido para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo apenas a imposição de comparecimento mensal em juízo. Negado provimento ao agravo do Ministério Público. (AgRg no HC n. 647.077/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.