- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO NOTURNO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NO HC N. 554.349/PB. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 554.349/PB, substituiu a prisão preventiva do Agravante por outras medidas cautelares, porquanto, a despeito da existência do fumus comissi delicti, bem como a perniciosidade das condutas delituosas em apuração e o altíssimo grau de reprovabilidade, não foi demonstrado pelo Tribunal de origem o periculum libertatis, apto a justificar a medida constritiva extrema. 2. Dessa forma, concluiu-se nos autos do HC n. 554.349/PB pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do Agravante para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas; proibição de manter contato com os demais Investigados, exceto com seu irmão Coriolano Coutinho; proibição de ausentar-se da comarca domiciliar sem prévia e expressa autorização do Juízo; e afastamento da atividade de natureza econômica/financeira que exercia com o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa/PB, que tenha qualquer relação com os fatos apurados no presente feito. Naquele julgado, autorizou-se ao Tribunal processante eventual imposição de outras medidas que entendesse necessárias, desde que devidamente fundamentadas. 3. Ao determinar o cumprimento das medidas cautelares dispostas no HC n. 554.349/PB, o Desembargador Relator entendeu pela indispensabilidade da aplicação de outras medidas - monitoramento eletrônico e recolhimento noturno. 4. Monitoramento eletrônico: ausência da arguida ilegalidade no decisum, tendo em vista que a medida cautelar foi imposta em substituição à prisão preventiva requerida pela Acusação, bem como o fundamento do Relator do processo originário de que é imprescindível para a implementação e fiscalização daquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, além de resguardar a ordem pública e preservar a instrução criminal. Entendimento que não se mostra desprovido de razoabilidade, notadamente diante da dimensão da suposta organização criminosa e do número de Investigados, alguns já denunciados, que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas diversas, havendo, assim, fundamentação específica apta a demonstrar a respectiva necessidade na hipótese dos autos, em que o procedimento criminal se encontra em estágio embrionário. 5. Recolhimento noturno: não obstante o entendimento pessoal da Relatora, a douta maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela desproporcionalidade da referida medida cautelar. 6. Agravo regimental parcialmente provido, por maioria, sem alteração da relatoria. (AgRg no HC n. 564.325/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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