- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO NOTURNO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NO HC N. 553.670/PB. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em simetria ao que foi decidido no HC n. 554.349/PB na sessão realizada em 18/02/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 553.670/PB, substituiu a prisão preventiva do Agravante por outras medidas cautelares, porquanto, a despeito da existência do fumus comissi delicti, bem como a perniciosidade das condutas delituosas em apuração e o altíssimo grau de reprovabilidade, não foi demonstrado pelo Tribunal de origem o periculum libertatis, apta a justificar a medida constritiva extrema. 2. Dessa forma, concluiu-se nos autos do HC n. 553.670/PB pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do Agravante para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas; proibição de manter contato com os demais Investigados, exceto com seu irmão Ricardo Vieira Coutinho; proibição de ausentar-se da comarca domiciliar sem prévia e expressa autorização do Juízo; e afastamento da atividade de natureza econômica/financeira que exercia com o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa/PB, que tenha qualquer relação com os fatos apurados no feito; e proibição do exercício de cargo ou função pública no Estado da Paraíba e respectivos municípios. Naquele julgado, autorizou-se ao Tribunal processante eventual imposição de outras medidas que entendesse necessárias, desde que devidamente fundamentadas. 3. Ao determinar o cumprimento das medidas cautelares dispostas no HC n. 553.670/PB, o Desembargador Relator entendeu pela indispensabilidade da aplicação de outras medidas - monitoramento eletrônico e recolhimento noturno. 4. Ausência da arguida ilegalidade no decisum, tendo em vista que as medidas cautelares foram impostas em substituição à prisão preventiva requerida pela Acusação, bem como o fundamento do Relator do processo originário de que as cautelares mais restritivas ao direito de ir e vir - monitoramento eletrônico e recolhimento noturno - são imprescindíveis para a implementação e fiscalização daquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, além de resguardar a ordem pública e preservar a instrução criminal. 5. Entendimento que não se mostra desprovido de razoabilidade, notadamente diante da dimensão da suposta organização criminosa e do número de Investigados, alguns já denunciados, que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas diversas, havendo, assim, fundamentação específica apta a demonstrar a respectiva necessidade na hipótese dos autos, em que o procedimento criminal se encontra em estágio embrionário. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.227/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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