- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada inadequadamente.2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, circunstância não verificada no caso concreto.3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi instruída por relatório investigativo, registros fotográficos, notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e suporte ao pedido de busca.4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes.5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão.7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou das provas delas derivadas.8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.092.415/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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