- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES, SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte, em concurso de agentes.2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão, realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus, dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e relevante para a empreitada criminosa.3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações (pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter permanente da associação criminosa, além da verificação de atos subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário).4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas.5. Agravo regimental da defesa não provido.
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