- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO RÉU. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL REAFIRMADA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL. NÃO ESGOTADO O PRAZO DE 1 ANO PARA APARELHAMENTO E TREINAMENTO DAS POLÍCIAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1. Em recente julgamento no HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, pontuou que, nos casos em que o morador autoriza a entrada dos policiais, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 2. Conquanto, nesse mesmo julgado, tenha acordado a Sexta Turma que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, também foi concedido o prazo de um ano para o aparelhamento e treinamento das polícias, a fim de que se adaptem às novas diretrizes dispostas na referida decisão. 3. Nessa toada, a despeito da inexistência de registro audiovisual, o prazo de um ano ainda não havia se esgotado à data do fato, oportunidade em que o porteiro e o zelador do prédio em que reside o paciente afirmaram, inclusive em juízo, que ele efetivamente franqueou a entrada dos policiais, de modo que não há que se falar, no caso, em relevante dúvida quanto à voluntariedade do consentimento, pois, ao contrário do depoimento dos agentes condutores do flagrante e da prova testemunhal, a versão apresentada pelo paciente encontra-se isolada nos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 676.153/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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