JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA À VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal" (HC n. 272.295/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento. 3. No presente caso, conquanto os policiais afirmem que a busca domiciliar foi consentida pelo réu, a defesa nega tal versão. Ausentes, portanto, provas de que a autorização foi dada de forma livre, revela-se imperiosa a anulação das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as delas decorrentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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