- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REGRA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.2. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 condiciona, como regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção é relativa.3. A alegação de que o inciso V do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, por si só, dispensaria a reparação do dano demanda exame do contexto fático-probatório para aferição da suficiência dos elementos aptos a elidir ou confirmar a presunção, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. A constituição de advogado foi utilizada pelas instâncias ordinárias como dado probatório para infirmar presunção relativa de hipossuficiência, sem criação de requisito objetivo não previsto no Decreto e sem violação à separação de poderes.5. A rejeição dos embargos de declaração não caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria controvertida foi apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao agravante.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.325/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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