- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substituto de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício.2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: agressões físicas à vítima em via pública para subtração do celular, imediata intervenção policial e apreensão do bem; risco de reiteração delitiva evidenciado por ações penais suspensas (ameaça e lesão corporal) e medidas protetivas em contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312, § 3º, I e IV, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal.3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, e as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do periculum libertatis.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.096.416/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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