- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM O WRIT. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de roubo majorado, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública ou à integridade da vítima, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, especialmente na gravidade concreta do crime de roubo majorado e no modus operandi empregado, de modo a justificar a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se a via do habeas corpus é adequada para o exame de alegações relativas à inexistência ou superveniência de provas de autoria que demandem revolvimento do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão devidamente motivada, que evidenciou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime de roubo majorado e do modus operandi empregado, consistente em agressões a uma das vítimas.4. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, configuram fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP quando a custódia possui fundamentação concreta.6. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.7. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de teses relativas à inexistência ou superveniência de provas de autoria quando a verificação demandar revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, mostra-se incabível a concessão da ordem, inclusive de ofício.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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