- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS JUDICIAIS CORROBORANDO A AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem registrou a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a realização de reconhecimentos categóricos em juízo, aliados a depoimentos das vítimas e dos policiais, suficientes para a manutenção da condenação.2. As teses fixadas no Tema 1.258/STJ (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025) reforçam a exigência de observância do art. 226 do CPP e de congruência do reconhecimento com o conjunto probatório, requisitos atendidos no caso concreto.3. No âmbito do habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para substituir a convicção formada nas instâncias ordinárias, especialmente quando a autoria está corroborada por provas produzidas sob contraditório.4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já afastadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.096.527/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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