JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO 700.922/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 651/STF). PARADIGMA QUE CUIDA DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.1. Não obstante o Vice-Presidente deste Superior Tribunal - diante do julgamento do RE 700.922/RS, pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 651/STF) - tenha encaminhado os autos à Segunda Turma desta Corte, para os fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, não é o caso de retratação do acórdão aqui proferido, uma vez que o Tema 651/STF, objeto do julgamento, no aludido RE 700.922/RS, não constitui causa a ser dirimida neste recurso especial interposto pela parte autora, que cuida de questão diver sa.2. É certo que, em 15/3/2023, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional no processo paradigma, autuado no Pretório Excelso como RE 700.922/RS, com fixação de tese jurídica no sentido de que "é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/20 01".3. No entanto, a controvérsia dirimida pela Segunda Turma deste Superior Tribunal no acórdão referente ao julgamento do agravo regimental interposto pela parte autora contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento, acórdão do qual se extrai o entendimento de que "a declaração de inconstitucionalidade de lei gera a repristinação da norma revogada pela lei viciada" mostra-se diversa daquela abordada, pelo Plenário do STF, no supracitado RE 700.922/RS (Tema 651/STF). Na realidade, a controvérsia objeto do RE 700.922/RS, correspondente ao Tema 651/STF, mostra-se idêntica àquela discutida no recurso extraordinário interposto pela parte ré (Fazenda Nacional) e admitido pelo Tribunal de origem, o qual, porém, ainda se encontra pendente de julgamento. Diante desse contexto, não havendo juízo positivo de retratação, no caso - por não se referir, no acórdão da Segunda Turma desta Corte, de controvérsia idêntica àquela discutida no Tema 651/STF -, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.4. Agravo regimental desprovido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.
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