- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA N. 669 DO STF. EXAME NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos dez anos. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A controvérsia foi decidida pela Corte de origem, com a seguinte fundamentação: "[...] ao apreciar o Tema 669 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, porquanto sua instituição por lei ordinária (Lei n. 10.256/2001) foi autorizada pela Emenda Constitucional n. 20/98. (...) Considerando que a competência atribuída ao Senado Federal pela Constituição (art. 52, X) limita-se a "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", a Resolução n.º 15/2017 não obsta a execução da Lei n.º 10.256/2001, considerada constitucional pelo STF no que interessa para o caso dos autos." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.757.744/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.655.749/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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