- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.414 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n. 2224599/PE, n. 2215851/RJ, n. 2224598/PE, n. 2215853/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.414 do STJ).3. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.414 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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