- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou a Tese "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada" (Tema n. 1.402).3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.402 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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