- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento por inexistência.2. No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto, o que impede a regularização posterior da representação processual.3. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a irregularidade de representação, registrou a intimação para regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes específicos.4. Embargos de declaração rejeitados.
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