JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial.2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.º 7/STJ.3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua participação no processo administrativo fiscal, negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já fixados.6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre cooperados e cooperativa.8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente dissociadas.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ, Súmula n.º 7.
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