- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à reanálise de argumentos já apreciados.2. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e suficiente, as teses deduzidas, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revolver o acervo fático-probatório na via especial.3. A insurgência busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar vícios aptos a ensejar o manejo dos aclaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.