- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ADEMAIS, O AGRAVANTE É REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do concurso material entre os delitos de furto, consignando estarem ausentes os requisitos necessários à continuidade delitiva. No caso, modificar essa conclusão, a fim de analisar a pretensão recursal de reconhecimento da continuidade delitiva, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, a continuidade delitiva, conforme entendimento fixado por este Tribunal Superior, não é reconhecida aos criminosos habituais ou reincidentes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.982.480/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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