- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO MENOS ABRANGENTE NA AÇÃO ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Tendo em vista que o pedido declinado nos embargos à execução fiscal é mais amplo do que o da ação anulatória, há litispendência parcial entre ambos, configurando a continência, de modo que, não reunidos os processos, é cabível a suspensão de um deles.Precedentes.2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.215/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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