- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que " a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).2. Em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal passou a distinguir a exoneração de candidatos mais bem classificados da desistência antes da posse desses, concluindo que o reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas somente é aplicável à última hipótese.3. No caso, ainda que a vacância tenha ocorrida dentro do prazo de validade do concurso, relativa a cargo originalmente ofertado e nunca extinto, por decorrer de exoneração, em vez de desistência, não há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas estipulados no edital de abertura do certame público, nos termos do entendimento sufragado pela Suprema Corte.4. Agravo interno desprovido.
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