- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que "[a] reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).2. Em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal passou a distinguir a exoneração de candidatos mais bem classificados da desistência antes da posse desses, concluindo que o reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas somente é aplicável à última hipótese.3. No caso, ainda que a vacância tenha ocorrida dentro do prazo de validade do concurso, relativa a cargo originalmente ofertado e nunca extinto, por decorrer de exoneração, em vez de desistência, não há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas estipulados no edital de abertura do certame público, nos termos do entendimento sufragado pela Suprema Corte.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.248.295/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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