- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto.2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer o conhecimento do recurso especial.3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial, admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu.6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal.7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes reparos realizados no imóvel.8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp n. 2.250.062/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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