- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de instrumento.2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional que distingue a sentença da decisão interlocutória.3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva razoável pressuposto que reclama divergência doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na instância de uniformização ou redação normativa equívoca.4. Agravo interno desprovido
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