- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).3. Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.5. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.6. O crime de posse irregular de arma de fogo possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.7. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão proferido pela Corte local evidencia que as buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio policial, mas de coleta progressiva de elementos e de situação de flagrante delito, evidenciadas por operação em andamento em razão da elevada quantidade de roubos na região, tendo o réu sido avistado parado com uma motocicleta, no período noturno, em local ermo e mal iluminado, apresentando bastante nervosismo ao ser abordado pelos agentes castrenses, e justificativa suspeita para sua permanência no local ("dando uma volta" para recarregar a bateria da moto, mesmo alegando morar em local distante daquele no qual procedida a abordagem); realizada a busca pessoal, os policiais encontraram em poder do recorrente um molho de chaves, logrando êxito em destrancar, com uma "chave tetra" localizada no referido feixe, o portão do prédio situado a poucos metros da abordagem; ainda na área comum (rol de entrada) do edifício, a equipe visualizou o único apartamento do andar térreo com a porta aberta e, a partir de uma janela, ainda na parte externa do apartamento, foi possível avistar a arma de fogo sobre uma cama. Com efeito, a coleta progressiva de elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.8. O nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e mal iluminado, quando contextualizados no caso, configuram fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal. Precedentes.9. O ingresso de policiais em área comum de condomínio residencial, para verificações preliminares, não configura, por si só, violação de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação policial, como na hipótese dos autos. Precedentes.10. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.11. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos, no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período de recolhimento obrigatório noturno, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da reincidência (e-STJ fl. 345), e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes.12. Agravo regimental não provido.
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