JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Remição por aprovação em ENEM/ENCCEJA. Conclusão prévia do ensino médio.Súmula 83/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal, relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames certificadores.2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021 e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591/SP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos.III. Razões de decidir4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a conclusão adotada.5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção quanto à prévia conclusão do ensino.6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores.7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j.14.03.2023, DJe 22.03.2023.
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