- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interrogatório ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TEMA N. 1.114. Nulidade relativa. prejuízo NÃO DEMONSTRADO. Homicídio culposo por negligência médica. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal.2. A parte agravante postulou, preliminarmente, a intimação do Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos ao órgão acusatório; negociações infrutíferas ante a recusa dos recorrentes.3. No mérito, sustenta: (i) violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha de acusação; (ii) afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (iii) indevida exasperação da pena-base.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o pleito absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, conforme o art. 59 do Código Penal.III. Razões de decidir5. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça.6. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.7. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.8. A individualização da pena admite discricionariedade motivada, sem critério matemático obrigatório; a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e apoiada em circunstâncias concretas (sofrimento da vítima que agonizou por dias sem atendimento adequado), não confundidas com elementares do tipo, sendo legítima à luz do art. 59 do Código Penal.9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de detenção.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas não integrantes das elementares do tipo penal, observando adiscricionariedade motivada do julgador. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.
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