- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO MAGISTRADA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.Interrogatório ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TEMA N. 1.114. Nulidade relativa. prejuízo NÃO DEMONSTRADO. Homicídio culposo por negligência médica. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal.2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 212 do CPP, uma vez que a inquirição das testemunhas foi iniciada pela Magistrada; (ii) violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha de acusação; (iii) afastamento da Súmula 7/STJ para reconhecimento da violação ao art. 13 do CP.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade decorrente da violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a inversão da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pleito absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).5. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP.6. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça.7. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.8. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de detenção.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recursoespecial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ.
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