JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa.Indeferimento de diligências probatórias. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela defesa.3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser abusivas em relação à vítima.6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova.7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
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