- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas requeridas pela Defesa ensejam cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo fundamentou concretamente o indeferimento da produção da prova pretendida. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade das diligências para a formação de seu convencimento. 4. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências requeridas pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.758.792/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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