- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação firmada no Tema 1.258/STJ.3. A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.181/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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